GOVERNO MUNICIPAL DE
Santa Cruz
Ampliando o nosso
futuro
GABINETE CIVIL
Lei Municipal nº 571/2009
Dispõe
sobre a ampliação da licença maternidade das servidoras públicas municipais de
Santa Cruz-RN e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Santa Cruz,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e, ainda,
atendendo iniciativa preliminar do Poder Legislativo Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - As servidoras Públicas Municipais de Santa Cruz têm
direito a licença maternidade de 180 (Cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica,
com vencimentos ou remunerações integrais.
§ 1º. Salvo Prescrição médica em contrário, a licença será
concedida a partir do 08 mês de gestação.
§ 2º. Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a
licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e
vivorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
§ 3º. No caso de natimorto, será concedida a licença para
tratamento de saúde, a critério médico.
§ 4º. O período da licença será considerado de efetivo
exercício para todos os efeitos legais;
§ 5º. Durante a licença, cometerá falta grave a funcionária
que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou
organização similar;
§ 6º. A vedação da manutenção da criança em creche ou
organização similar, de que trata o paragráfo 5º deste artigo, não se aplica ao
período de 15 (quinze) dias que antecedam o termo final da licença, que
destinar-se-à a adaptação da criança a
adaptação da criança a essa nova situação.
Art. 2º - A licença maternidade será concedida também à
Servidora Pública Municipal que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial
para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos e a idade da criança
conforme abaixo detalhado:
IDADE DA
CRIANÇA
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PERÍODO
DA LICENÇA - DIAS
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Até 2 meses
|
180
|
De 3 a 9 meses
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120
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De 1 a 4 anos
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60
|
De 05 a 08 anos
|
30
|
|
|
Art. 3º
- A licença maternidade concedida nos
moldes desta lei, substituirá para todos os efeitos o disposto da lei vigente
que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Cruz, bem como
em outros institutos legais do município que estabeleçam o período de licença
em tempo inferior.
Art.
4º - As funcionárias que na data da
publicação desta lei já estiverem em gozo de licença maternidade, nos termos
dos incisos XVIII, do artigo 7º da Constituição Federal, farão jus a um
acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subseqüente
ao término do período anterior concedido;
Art.
5º - As disposições desta lei
aplicam-se, no que couber, às servidoras da Câmara Municipal e do SAAE;
Art.
6º - O Poder Executivo editará
Decreto regulamentando esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua
publicação.
Art. 7º - As despesas com a
execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias para
exercício de 2009, suplementadas se necessário.
Art.
8º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário,
notadamente as dispostas na Lei do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
Estatuto do Magistério e de outras Leis pertinentes no âmbito do município de
Santa Cruz.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa
Cruz, em 29 de abril de 2009.
José Péricles Farias da Rocha
Prefeito Municipal
Mandato Cidadão
José Lucicláudio Bezerra
Vereador – Autor.