17/03/2014

Confira a lei de autoria do ex-vereador Lucicláudio de valorização dos Artistas locais

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Santa Cruz
GOVERNO MUNICIPAL   
GABINETE  CIVIL

Lei Municipal nº 615/2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de artistas locais em eventos artísticos culturais realizados com recursos públicos no município de Santa Cruz/RN e dá outras providências.

                                         
                       O Prefeito Municipal de Santa Cruz, Estado do Rio Grande do Norte. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO  a seguinte Lei:

                      Artigo 1º - Nos eventos artísticos culturais com artistas ou grupos estaduais, nacionais ou internacionais realializados no município de Santa Cruz – RN, fica assegurado a contratação de artistas locais para participação nos mesmos.
                      Parágrafo Primeiro: Fica a Secretaria Municipal de Cultura incubida da seleção e contratação de artista a ser contemplado nesta Lei, com base no Cadastro de artistas existentes na Secretaria levando em conta o princípio da isonomia.
                      Parágrafo Segundo: O objetivo do parágrafo anterior é contemplar todos os artistas locais nos eventos municipais para que estes possa difundir seus talentos junto aos munícipes e garantir a viabilização financeira de seu trabalho artístico.
                       Artigo 2º - É de competência da Secretaria Municipal de Cultura promover o cadastro artístico cultural com vistas ao enquadramento desta Lei.
                      Artigo 3º - Fica assegurado aos artistas locais o percentual mínimo de 15% do montante de até 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de 10% do montante que extrapole o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados pelo Poder Público em quaisquer das esferas de governo para contratação de atrações ou produção artístico-culturais em eventos a serem realizados no município.
                    Artigo 4º - O Conselho Municipal de Cultura a ser criado terá a finalidade de fiscalizar o cumprimento desta Lei.
                 Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
                Artigo 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correção por conta de recursos próprios do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
                Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Cruz, em 23 de setembro de 2011.


José Péricles Farias da Rocha
Prefeito Municipal

Mandato Cidadão
José Lucicláudio Bezerra

Vereador - Autor

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