03/05/2014

Lei do ex-vereador Lucicláudio que assegura 06 meses de licença maternidade completa 05 anos

GOVERNO MUNICIPAL    DE
 Santa Cruz
Ampliando o nosso futuro
GABINETE  CIVIL

Lei Municipal nº 571/2009

Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade das servidoras públicas municipais de Santa Cruz-RN e dá outras providências.

                                          O Prefeito Municipal de Santa Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e, ainda, atendendo iniciativa preliminar do Poder Legislativo Municipal,

                                         Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO  a seguinte Lei:

                                      Art. 1º - As servidoras Públicas Municipais de Santa Cruz têm direito a licença maternidade de 180 (Cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica, com vencimentos ou remunerações integrais.

                                       § 1º. Salvo Prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do 08 mês de gestação.
                                      § 2º. Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vivorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.

                                       § 3º. No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico.


                                        § 4º. O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais;

                                      § 5º. Durante a licença, cometerá falta grave a funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;
                                      § 6º. A vedação da manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o paragráfo 5º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam o termo final da licença, que destinar-se-à  a adaptação da criança a adaptação da criança a essa nova situação.

                                      Art. 2º - A licença maternidade será concedida também à Servidora Pública Municipal que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos e a idade da criança conforme abaixo detalhado:

IDADE DA CRIANÇA
PERÍODO DA LICENÇA - DIAS
Até 2 meses
180
De 3 a 9 meses
120
De 1 a 4 anos
60
De 05 a 08 anos
30




                                       Art. 3º - A licença maternidade concedida nos moldes desta lei, substituirá para todos os efeitos o disposto da lei vigente que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Cruz, bem como em outros institutos legais do município que estabeleçam o período de licença em tempo inferior.

                                         Art. 4º - As funcionárias que na data da publicação desta lei já estiverem em gozo de licença maternidade, nos termos dos incisos XVIII, do artigo 7º da Constituição Federal, farão jus a um acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anterior concedido;

                                         Art. 5º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, às servidoras da Câmara Municipal e do SAAE;

                                              Art. 6º - O Poder Executivo editará Decreto regulamentando esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

                                                Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias para exercício de 2009, suplementadas se necessário.

                                           Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, notadamente as dispostas na Lei do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Estatuto do Magistério e de outras Leis pertinentes no âmbito do município de Santa Cruz.
        Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Cruz, em 29 de abril de 2009.

José Péricles Farias da Rocha
Prefeito Municipal

Mandato Cidadão
José Lucicláudio Bezerra
Vereador – Autor.




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